O conflito entre CADE e o BACEN remonta aos anos 90, quando a autoridade de defesa da concorrência passou a analisar atos de concentração envolvendo instituições do sistema financeiro. A questão, que ganhou contornos especiais após o pronunciamento da AGU no parecer GM-020 de 2001, também dividiu a opinião entre os conselheiros do CADE durante a análise de casos posteriores. No âmbito judicial, o último desdobramento - uma decisão monocrática proferida pelo Min. Dias Toffoli - conferiu competência ao BACEN para analisar tais operações. No entanto, a decisão não é definitiva e tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que visam a alterar esse quadro. Nesse contexto, a discussão sobre vantagens e desvantagens associadas a diferentes desenhos institucionais é de enorme importância.
Desde a entrada em vigor da Lei Anticorrupção em 2013, muito se tem debatido sobre a importância do Compliance nas atividades do dia-a-dia das empresas brasileiras. Desde então, a lei foi regulamentada e agora empresas enfrentam a necessidade de adequar-se a ela, bem como às regras de defesa da concorrência, para assim minimizar o risco de condutas ilícitas que comprometerem o bom andamento de seus negócios. Mas a dúvida que fica é: será que o Compliance veio para ficar?
As agências reguladoras foram criadas num contexto institucional específico, e foram moldadas para atender a necessidades específicas daquela conjuntura. Mas será que a conjuntura atual exige uma reavaliação do desenho institucional das agências? A história institucional das agências reguladoras, desde sua criação até os dias de hoje, exige uma reflexão sobre qual o papel que elas devem desempenhar no Brasil do futuro.
O desenvolvimento e a expansão da economia do compartilhamento pode ser pró-competitiva. No entanto, a experiência vem mostrando que há situações em que novos modelos de negócios que se enquadram na lógica do compartilhamento podem conflitar regulações setoriais e gerarem efeitos anticompetitivos. Por outro lado, essas regulações setoriais podem constituir uma verdadeira barreira à inovação, o que é indesejável. Há um importante trade-off entre a obediência a normas regulatórias (e o direito da concorrência se insere aqui), e o incentivo à inovação. Como resolver esse trade-off? Em que situações ele de fato se traduz num problema?
A instauração da investigação do Metrô em 2013 levantou uma série dúvidas sobre as repercussões práticas e jurídicas de investigações concomitantes (Cross-investigations). É desejável a abertura simultânea, e não concatenada, de processos criminais e administrativos para investigar uma mesma conduta supostamente ilícita? Se sim, qual o grau de troca de informações sensíveis juridicamente aceitável e socialmente vantajoso? Qual deve ser o papel do Ministério Público no acompanhamento das investigações conduzidas pelo CADE? É possível e desejável que CADE e Ministério Público negociem conjuntamente termos de cessação de condutas, para assim encerrar discussões em nível administrativo e criminal?